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Comitente VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Aberto para lances
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 25/06/2024 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 25/06/2024 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 2.1 - VW Gol 1.6, 07/08 em Guaíra/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
2.1 Automóveis R$ 19.000,00 R$ 11.400,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0 OK
155
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 0000918820128160086 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
VEÍCULO - 01 (um) Veículo de Marca/Modelo: VW/GOL 1.6; Placa: APP-6692; Chassi: 9BWCAOSW38T138865; Ano/Modelo: 2007/2008; combustível à gasolina; em bom estado geral de conservação e perfeitas condições de funcionamento.
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada Sr. FABIO JOSÉ DDE OLIVEIRA, podendo ser encontrada na Avenida Thomas Luiz Zeballos, 1429 – Guaíra/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação.
Observação
ÔNUS: Bloqueio de transferência Renajud referente aos presentes autos e também referente aos autos nº 0005695-25.2015.8.16.0086, em trâmite na Vara Cível e da Fazenda Pública de Guaíra, conforme prontuário do veículo em evento 234.2. Eventuais constantes das matrículas imobiliárias após a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). O arrematante de veículo(s) não estará sujeito ao pagamento de débitos anteriores à data da alienação judicial, tendo em vista que o licitante não preenche a descrição de adquirente estabelecida no inciso I do art. 6º da Lei nº. 14.260/03, fato que o excluí da sujeição passiva dos débitos referidos. No caso de arrematação de veículo, tanto no leilão como na venda direta ou na venda antecipada, deverão ser expedidos ofícios às repartições competentes para a respectiva baixa e desvinculação do RENAVAM do veículo alienado de eventuais tributos e/ou multas de trânsito porventura existentes até a data da realização da venda. Quanto aos débitos baixados, deverá a Procuradoria Estadual manejar o instrumento que entender adequado para recebimento do débito do antigo proprietário causador da infração e/ou sujeito passivo da obrigação tributária. O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial. Os tributos de que trata o parágrafo anterior serão sub–rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Para cumprimento do disposto acima, arrematado bem imóvel, deverá a Secretaria expedir ofício ao Município titular do crédito tributário comunicando acerca da venda ocorrida, assim como para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado dos débitos relativos ao IPTU incidente sobre o imóvel arrematado, para fins de posterior e eventual concurso de preferência. Constará do ofício que os tributos não poderão ser cobrados do arrematante, devendo a Fazenda Pública Municipal manejar o instrumento que entender adequado para recebimento do crédito tributário do antigo proprietário do imóvel, sujeito passivo da obrigação tributária, caso não haja êxito na sub–rogação do preço da arrematação. OBSERVAÇÃO 1: o parcelamento do valor ofertado será limitado ao montante do débito executado devidamente atualizado, devendo o saldo referente à diferença entre o lance e o limite do parcelamento ser quitado à vista, no ato da arrematação. Caso o Exequente silencie quanto a possível discordância na arrematação parcelada do bem a ser alienado, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para sua efetivação: a) o pagamento parcelado da arrematação, limitado ao valor atualizado da dívida, poderá ocorrer em até 60 (sessenta) vezes, respeitando-se a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) o parcelamento não abrangerá as execuções trabalhistas ou outras de caráter alimentar; c) no ato do leilão, deverá ser recolhido, obrigatoriamente, sinal de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor total ofertado pelo bem. Caso haja valor a maior que o montante da dívida a ser quitado à vista, e em sendo este maior que o percentual acima, ficará dispensado de apresentação de sinal. Sendo o valor da diferença entre a dívida e o lance ofertado menor que o sinal determinado, o arrematante deverá complementar o depósito à vista, até o total de 30% (trinta por cento) sobre o valor ofertado, recaindo o parcelamento sobre a diferença remanescente; as prestações serão depositadas em Juízo, por meio de d) conta vinculada à respectiva execução, resguardando assim inclusive os créditos de eventuais credores que venham a ser habilitar perante os autos; e) a parte Exequente será credora do arrematante, fazendo-se constar junto à carta de arrematação para fins de registro junto ao órgão competente a garantia instituída sobre o bem, constituída de hipoteca em caso de imóveis ou alienação fiduciária, no caso de veículos; f) o início do recebimento das prestações assumidas ocorrerá no dia 20 (vinte) do mês seguinte à expedição da carta de arrematação pelo adquirente, e serão devidamente acrescidas das correções do período, conforme cálculo de atualização do TJ/PR, vencendo-se sempre as demais prestações no dia 20 de cada mês subsequente; g) o não pagamento de qualquer das prestações assumidas acarretará o vencimento antecipado do total do débito assumido, o que será acrescido da multa rescisória de 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no § 6º do artigo 98 da Lei 8.212/91, referente a arrematações em execuções previdenciárias e aqui utilizada por analogia. OBSERVAÇÃO 2: Para bens imóveis e automóveis será expedido a Carta de Arrematação e sobre ela recairá custas a serem pagas pelo arrematante (tabela de custas da Corregedoria do TJ/PR presente no CNFJ). Para bens móveis cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) será expedido mandado de entrega. Apenas acima desse valor será expedida Carta de Arrematação. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bem Imóvel – ITBI, a teor do inciso II do artigo 703 do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão do leiloeiro será de 6% (seis por cento) sobre o valor de eventual arrematação realizada sobre bens imóveis e 10% (dez por cento) sobre a arrematação de bens móveis. Em caso de remição, adjudicação, pagamento, acordo ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão, a Parte Executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro. Idêntica solução se aplica aos casos em que as partes, ao iniciarem tratativas para formulação de acordo, requererem, em conjunto ou separadamente, a suspensão da hasta ou qualquer dilação que impeça sua realização. Nos casos do parágrafo anterior, o(s) bem(ns) só será(ao) retirado(s) da hasta pública na hipótese da Parte Executada depositar em Juízo o valor correspondente às respectivas despesas do Leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. Fica o Leiloeiro desobrigado de depositar em Juízo os valores relativos aos seus honorários, desde que se comprometa a entregá-los ao Juízo imediatamente caso o negócio seja posteriormente desfeito.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

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